Uma empresa de transporte coletivo de Rondônia foi condenada a indenizar uma criança com paralisia cerebral, por não cumprir com o horário marcado da partida do ônibus. O menino e sua família ficaram por mais de quatro horas no pátio da rodoviária de Ariquemes sem assistência, conforto e informação sobre a solução do problema. Fixada em 6 mil reais, a indenização por dano moral deve-se à negligência da empresa para com os clientes.
O fato ocorreu no dia 5 de julho de 2024. A viagem estava marcada para sair às 11h35 (de Ariquemes para Cacoal), mas o ônibus partiu às 15h.
A decisão originária foi do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, a qual teve sua confirmação pelos julgadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que não acolheram os argumentos da defesa da empresa de ônibus no recurso de apelação.
Para o relator da apelação, desembargador Torres Ferreira, o caso
“não decorre unicamente do atraso, mas da inércia e o descaso da apelante (empresa de ônibus) no modo em que a situação foi conduzida, em total desrespeito à condição especial do apelado (menino) e às normas que regem a prestação do serviço de transporte coletivo de passageiros”.
O recurso de Apelação Cível (n. 7003496-26.2024.8.22.0021), negado pela decisão colegiada da 2ª Câmara Cível, foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 1º e 5 de setembro de 2025.
O desembargador Marcos Alaor Diniz e o juiz convocado José Augusto Alves Martins acompanharam o voto do relator