Falar com a Gazeta!
Gazeta Buritis
Publicidade

Justiça de Buritis condena associação por descontos indevidos em benefício de aposentada

De acordo com a ação, a aposentada percebeu, ao analisar seus extratos bancários, que vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 57,75, desde janeiro de 2024, sem ter firmado qualquer contrato ou autorização com a entidade.

Redação
Por: Redação Fonte: Gazeta Buritis
30/06/2025 às 18h07
Justiça de Buritis condena associação por descontos indevidos em benefício de aposentada
(Imagem Ilustrativa)

O Juizado Especial Cível da comarca de Buritis (RO) julgou procedente uma ação que envolvia descontos bancários indevidos realizados por uma associação, a UNASPUB – União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos, em conta vinculada ao benefício previdenciário de uma aposentada de 73 anos. A decisão foi proferida no dia 30 de junho de 2025 pelo juiz Brenno Roberto Amorim Barcelos.

Continua após a publicidade
Receba, no WhatsApp, as principais notícias da Gazeta Buritis!
ENTRAR NO GRUPO

De acordo com a ação, a aposentada percebeu, ao analisar seus extratos bancários, que vinha sofrendo descontos mensais no valor de R$ 57,75, desde janeiro de 2024, sem ter firmado qualquer contrato ou autorização com a entidade. Os descontos estavam identificados como “CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128”.

Representada pelo advogado Aroldo de Oliveira Ribeiro, a parte autora ingressou com o pedido de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e também pleiteou indenização por danos morais.

A UNASPUB apresentou defesa, mas não conseguiu comprovar a existência de vínculo contratual ou autorização para os descontos. Diante disso, o juiz reconheceu a falha na prestação do serviço e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que se estende inclusive a associações sem fins lucrativos quando prestam serviços mediante contraprestação.

Continua após a publicidade
Anúncio

Na sentença, o magistrado declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a associação a:

  • Restituir em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária;

  • Pagar R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

A decisão também determinou que, caso a ré não efetue o pagamento no prazo legal após o trânsito em julgado, será aplicada multa de 10% sobre o valor total da condenação, conforme prevê o Código de Processo Civil.

A sentença reforça o entendimento do Judiciário sobre a importância da proteção ao consumidor, especialmente em situações que envolvem pessoas idosas e a vulnerabilidade financeira decorrente de descontos não autorizados em benefícios de natureza alimentar.

Cabe recurso.

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários