
Para ele, o evento tem potencial para provocar uma transformação de mentalidade na sociedade brasileira e mundial, ao consolidar uma nova narrativa sobre o bioma e seus habitantes.
Silveira observa que, historicamente, a Amazônia foi vista como uma fonte de recursos inertes, destinados à exploração econômica. A COP 30, segundo ele, pode reverter essa percepção, ao afirmar que “a Amazônia não é apenas território de extração, mas espaço de conhecimento, tecnologia e economia regenerativa”.
O advogado destaca que a verdadeira riqueza da região está na biodiversidade e nos alimentos que dela provêm. Produtos como o açaí, o cariru, o jambu, a castanha-do-pará, o cupuaçu, o Hibisco Amazônico, a chicória amazônica, a Ora-Pro-Nobis Amazônica, a marapuama e a graviola são exemplos de como é possível desenvolver a economia sem destruir o bioma. “Esses produtos demonstram que é possível substituir o modelo predatório por um modelo bioeconômico, capaz de reduzir desigualdades e fixar populações tradicionais em seus territórios”, afirma.
Direito Ambiental e Penal como instrumentos de transformação
Para Silveira, a consolidação dessa nova consciência passa também pelo fortalecimento do Direito Ambiental e do Direito Penal Ambiental. “O primeiro oferece os paradigmas normativos da precaução, prevenção e reparação integral, enquanto o segundo confere efetividade coercitiva à proteção dos bens jurídicos difusos diante das condutas mais graves e relevantes”, explica.
Ele defende que o Direito Ambiental deve estimular uma governança participativa, premiar cadeias produtivas sustentáveis e valorizar a bioeconomia de base comunitária. Já o Direito Penal Ambiental, segundo o advogado, precisa ser requalificado como instrumento de tutela subsidiária do meio ambiente. “A legislação criminal-ambiental precisa ser reavaliada pelo Congresso Nacional em busca de um sistema racionalmente melhor e adequado aos desafios da sociedade brasileira, de forma a harmonizar as atividades econômicas desenvolvidas e o poder de punir estatal”, pontua.
Nova era de responsabilização ambiental
O advogado acredita que a COP 30 pode simbolizar o início de “uma nova era de responsabilização penal e administrativa por crimes ambientais na Amazônia”. Entre as possíveis transformações, ele cita o aperfeiçoamento dos critérios de imputação da responsabilidade penal das empresas e a criação de protocolos técnicos de investigação ambiental, envolvendo instituições como o Ministério Público, a Polícia Federal, o IBAMA e o ICMBio.
Silveira também destaca a necessidade de aprimorar a prova pericial ambiental com o uso de sensoriamento remoto e auditorias independentes, além de integrar convenções internacionais de biodiversidade e clima ao sistema jurídico nacional. “A partir de Belém, o Brasil poderá projetar ao mundo um modelo de Direito Ambiental de quarta geração, voltado à reconciliação entre economia, ciência e justiça climática”, avalia.
Legado institucional e social para o Pará
Segundo o advogado, a COP 30 pode gerar impactos concretos no sistema de justiça e na sociedade civil da Amazônia. Entre as mudanças esperadas, ele aponta a especialização de varas ambientais e penais, o uso de inteligência artificial para rastrear desmatamentos e a criação de núcleos interinstitucionais de mediação ambiental.
“O diálogo entre Judiciário, Ministério Público, Ordem dos Advogados, Defensoria Pública e Povos e Comunidades Tradicionais pode aproximar a justiça da realidade amazônica”, afirma.
Na sociedade civil, Silveira acredita que o fortalecimento de cooperativas e bioindústrias locais permitirá que produtos amazônicos ganhem certificações internacionais, agregando valor e reduzindo desigualdades. “Essas cadeias produtivas sustentáveis podem se tornar vetores de inclusão econômica e redução das desigualdades regionais”, completa.
A necessidade de transformar a COP em legado
Para que o impacto da conferência não se perca após o evento, o advogado defende três movimentos estruturantes:
- Educação ambiental permanente, com currículos escolares que valorizem saberes amazônicos e a biodiversidade local;
- Governança pública e controle social, com observatórios regionais de políticas climáticas;
- Segurança jurídica para a bioeconomia, com simplificação de processos de registro e certificação de produtos amazônicos.
“Se o Pará conseguir converter a COP 30 em um projeto permanente de valorização da sociobiodiversidade, o evento deixará de ser apenas uma conferência temporária e se tornará um marco civilizatório: o momento em que o mundo aprendeu, com a Amazônia, que proteger é também desenvolver”, conclui Felipe Silveira.