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Empresário do ramo da panificação é condenado por apropriação indébita tributária em Rondônia

Decisão do Tribunal de Justiça mantém condenação por deixar de repassar mais de R$ 3 milhões de ICMS aos cofres públicos.

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19/01/2024 às 10h46
Empresário do ramo da panificação é condenado por apropriação indébita tributária em Rondônia
Reprodução - Imagem ilustrativa

O Ministério Público de Rondônia, por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária (GAESF), obteve uma decisão histórica junto ao Tribunal de Justiça do estado. Um empresário do setor de panificação teve seu recurso negado, mantendo-se a condenação da 1ª Vara Criminal da capital por crime de apropriação indébita tributária, previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990.

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A condenação se refere ao não recolhimento, ao longo de 36 meses, de tributos do tipo ICMS, totalizando mais de R$ 3 milhões de reais. O empresário, que cobrava o ICMS dos consumidores finais e não repassava a receita pública à Fazenda estadual, foi sentenciado a 2 anos, 2 meses e 20 dias de detenção.

A denúncia do Ministério Público descreve o comportamento criminoso do comerciante, que embutia o ICMS no preço dos produtos, mas deliberadamente deixava de repassar o montante aos cofres públicos. A decisão judicial seguiu a tese de apropriação indébita tributária, considerando que o comportamento se repetiu por 36 meses, ultrapassando o capital social da empresa.

Em contrapartida, a defesa alegou que a conduta se tratava apenas de um inadimplemento fiscal, sem intenção criminosa. Contudo, o Judiciário de Rondônia acolheu a tese da acusação, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme o RHC 163.334/SC, julgado em 18/12/2019.

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A apuração do crime teve início com uma representação fiscal para fins penais enviada à GAESF/MPRO pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia. Antes da denúncia ao Poder Judiciário, o Ministério Público tentou autocomposição, oferecendo ao empresário a oportunidade de conciliação com pagamento parcelado do débito. No entanto, diante da recusa do comerciante em buscar qualquer acordo, a denúncia foi formalizada.

O coordenador do GAESF, Promotor de Justiça Glauco Maldonado Martins, destaca que a condenação causou considerável prejuízo ao Estado, prejudicando o financiamento de direitos sociais. Além disso, a conduta criminosa distorceu o mercado, resultando em concorrência desleal contra empresários que cumprem suas obrigações tributárias.

O acórdão da 1ª Câmara Criminal representa o primeiro precedente do TJRO sobre o crime de apropriação indébita tributária previsto no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990 (autos nº 7012347-85.2022.8.22.0001). Essa decisão reforça a atuação rigorosa no combate à sonegação fiscal e destaca a importância do cumprimento das obrigações tributárias para o equilíbrio do ambiente empresarial.

Com informações: MP/RO

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