Mesmo após contato formal da imprensa, apresentação de documentos públicos e cobranças por posicionamento institucional, a Prefeitura de Buritis segue em silêncio sobre a atuação do servidor comissionado Adilson Cláudio da Silva, atualmente nomeado como Assessor de Imprensa do Gabinete do Prefeito Valtair Fritz dos Reis (PL).
Documentos oficiais obtidos pela Gazeta Buritis comprovam que Adilson foi nomeado para o cargo por meio da Portaria nº 57/2025, com efeitos retroativos a 1º de janeiro. Além disso, conforme o Decreto nº 15.513/2025, o servidor foi autorizado a conduzir veículos e motocicletas pertencentes à frota oficial da Prefeitura.
Apesar de ocupar cargo público e estar vinculado diretamente ao Gabinete do Prefeito, Adilson Cláudio é apontado como responsável por gravações e conteúdos do site e perfil MK Buritis, um canal de comunicação não institucional que frequentemente promove ações da Prefeitura e do próprio prefeito.
A reportagem apurou que vídeos publicados no canal são registrados por Adilson, e que informações utilizadas nas postagens são repassadas por ele. Em conversa com a redação, o servidor chegou a afirmar que o perfil seria administrado por um familiar, mas as evidências apontam para envolvimento direto em todas as etapas da produção de conteúdo — o que levanta questionamentos sobre o uso de recursos públicos para fins particulares ou político-partidários.
A Gazeta entrou em contato com o chefe de gabinete, Adelson Godinho, ainda na sexta-feira (23/05). Na ocasião, o mesmo parabenizou a matéria em apuração e informou que convocaria uma reunião com a Procuradoria do Município para deliberar sobre os procedimentos a serem tomados.
No dia 27/05, Adelson retornou afirmando que havia repassado os fatos à Procuradoria, que lhe orientaria sobre quais medidas adotar. No entanto, até a publicação desta matéria (02/06), nenhuma resposta oficial foi enviada à redação, mesmo após nova tentativa de contato.
O caso atual não é isolado. A Gazeta Buritis já havia anteriormente questionado:
O uso de uniforme de empresa privada em eventos institucionais;
A realização de postagens conjuntas (colabs) entre o perfil da Prefeitura e o perfil pessoal do prefeito, promovendo a imagem pessoal do gestor — conduta que fere o princípio da impessoalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal;
E relatos feitos por profissionais da imprensa local que, de forma reservada, informaram à redação que o servidor Adilson costuma interferir no trabalho de cobertura dos demais veículos em eventos públicos.
Em todos os casos, a Prefeitura limitou-se a dizer que avaliaria internamente os episódios, mas nenhum posicionamento oficial foi apresentado e nenhuma mudança efetiva foi adotada, salvo a remoção pontual de algumas publicações.
A conduta exposta, somada à inércia institucional diante das denúncias, pode configurar violação a princípios constitucionais da Administração Pública, especialmente os previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal, que impõe:
Legalidade: o agente público só pode agir nos limites da lei;
Impessoalidade: os atos da Administração não devem promover agentes ou partidos;
Moralidade: exige-se conduta ética e compatível com a função pública;
Publicidade: os atos devem ser transparentes e acessíveis à população;
Eficiência: o serviço público deve atender ao interesse coletivo com qualidade.
Além disso, os fatos podem ser analisados à luz da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente no art. 11, que trata da violação aos princípios da Administração, com pena de suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público.
Apesar de ter sido comunicada diretamente pela Gazeta, nenhuma autoridade municipal se manifestou formalmente. A Câmara de Vereadores, ciente da apuração desde antes da sessão ordinária ocorrida com a presença do prefeito, também não abordou o assunto. O que se viu na tribuna foram apenas elogios à atual gestão, mesmo diante de documentos oficiais e evidências públicas apresentadas.
Além das possíveis violações aos princípios constitucionais da Administração Pública, como impessoalidade, legalidade e moralidade (art. 37 da Constituição Federal), a conduta atribuída ao servidor pode, caso comprovada, configurar ilícitos administrativos e penais mais graves.
A Lei de Improbidade Administrativa, em especial no art. 11, estabelece que constitui ato de improbidade aquele que viola os princípios da administração pública, entre eles:
A impessoalidade, quando se utiliza estrutura pública para promoção pessoal ou de terceiros;
A moralidade administrativa, ao empregar bens públicos para fins que não atendem ao interesse coletivo;
A publicidade distorcida, caso a comunicação oficial seja instrumentalizada para favorecer politicamente um agente público.
Art. 11 – Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
V – frustrar a licitude de concurso público;
IX – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
As sanções previstas incluem:
Suspensão dos direitos políticos (3 a 5 anos);
Multa civil até 100 vezes o valor da remuneração;
Proibição de contratar com o poder público por até 3 anos.
Tanto o Tribunal de Contas da União (TCU) quanto diversos Tribunais de Contas Estaduais já firmaram entendimento de que servidores públicos em favor de iniciativas privadas ou de promoção pessoal de autoridades constitui grave infração aos princípios da administração pública.
A manutenção da atual conduta, caso confirmada, pode gerar implicações não apenas administrativas, mas também penais, sujeitando os envolvidos a responsabilizações múltiplas, que incluem desde sanções por improbidade até a tipificação de crime de peculato, conforme a legislação brasileira.
A Gazeta Buritis reforça seu compromisso com o jornalismo imparcial, documentado e juridicamente embasado. O espaço permanece aberto à Prefeitura Municipal de Buritis, à Procuradoria e ao servidor citado para que apresentem suas manifestações ou esclarecimentos, os quais poderão ser incorporados à matéria mesmo após a publicação.
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