O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não deve ser exposto ao ridículo, nem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Esse foi o fundamento adotado pelo juiz Sidnei Oliveira da Silva, da 9ª Vara Cível de Santo André (SP), para condenar um banco e uma empresa contratada por ele a indenizar um consumidor por cobrança extrajudicial abusiva.
No processo, o autor diz que recebeu centenas de telefonemas sobre o atraso no pagamento do financiamento de um veículo e que algumas dessas ligações ocorreram de madrugada. A empresa de cobrança ainda enviou e-mails para os seus pais.
Ele alega que registrou reclamações sobre a conduta dos réus nos serviços de proteção ao consumidor, mas o assédio continuou.
Na ação, ele pediu que fossem excluídas as informações relativas aos seus pais da base de dados e concedida indenização por danos morais.
Em sua manifestação, o banco se limitou a afirmar que era seu direito promover medidas extrajudiciais para quitação do débito.
Ao decidir, o juiz constatou que os documentos acostados nos autos demonstram que houve diversas ligações, SMS e e-mails acerca de cobrança de débito efetuada pela instituição financeira ré, além de tentativas de acordo.
O julgador, contudo, lembrou que a cobrança de dívidas em aberto deve obedecer a um critério de razoabilidade.
“Insta consignar que o ato de cobrança é exercício regular de direito do devedor. Entretanto, o meio empregado para tal feito se mostrou abusivo, ultrapassando até os limites da pessoa do devedor, atingindo terceiros de seu seio familiar, o expondo a situação vexatória, situação essa expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, caput”, registrou.
Por fim, o juiz apontou que o débito já havia sido quitado. Desse modo, não haveria razão para continuidade das cobranças. Ele condenou a empresa a pagar R$ 3 mil em indenização por danos morais e ordenou que as informações dos pais do autor fossem excluídos de sua base de dados.